Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003956-20.2011.8.16.0001 Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Execução. Planos Econômicos. Homologação de acordo em grau recursal. Desistência do recurso. Extinção do processo com resolução de mérito. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças de valores em cadernetas de poupança, acrescidas de juros. No curso do recurso, as partes celebraram acordo com base em ajuste coletivo relativo aos expurgos inflacionários, com pedido de homologação judicial e informação de cumprimento integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre as partes, em grau recursal, preenche os requisitos formais e materiais para homologação judicial, com a consequente extinção do processo e prejuízo do julgamento do mérito da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Compete ao relator homologar a autocomposição das partes regularmente formalizada no âmbito recursal, nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Tribunal. 4. Eventual irregularidade de representação verificada em versão anterior do acordo foi sanada com a juntada de novo termo subscrito por advogada com poderes regularmente conferidos, que ratificou integralmente as condições pactuadas. 5. O termo de acordo contém cláusula expressa de desistência do recurso de apelação, afastando o prosseguimento do julgamento do mérito recursal. 6. Todas as partes aderiram validamente à transação, estando devidamente representadas, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, havendo informação de cumprimento integral da obrigação assumida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. É válida a homologação de acordo celebrado em grau recursal quando sanada irregularidade de representação e ratificadas as condições pactuadas por procurador com poderes para transigir. 2. A existência de cláusula de desistência do recurso em razão da transação impede o prosseguimento do julgamento do mérito recursal e autoriza a extinção do processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I, e 487, III, b; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 182, XVI. Jurisprudência relevante citada: Não há. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da execução nº 0003956-20.2011.8.16.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o réu Banco Itaú ao pagamento da diferença entre o montante que deveria ser creditado nas cadernetas de poupança, acrescido de juros remuneratórios e juros de mora. No curso do processamento do recurso, o banco recorrente apresentou proposta de acordo, nos termos do ajuste coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal relativo aos expurgos inflacionários (homologação de 01/03/2018), no valor de R$ 143,84, acrescido de honorários advocatícios no importe de R$ 14,38 (mov. 8.1). Intimada, a parte recorrida manifestou, naquele momento, desinteresse na adesão à proposta apresentada (mov. 27.1). Posteriormente, sobreveio nova manifestação da parte recorrida, requerendo a intimação do banco para apresentação de nova proposta de acordo, demonstrando interesse na composição amigável (mov. 40.1). Em sequência, foi protocolada petição noticiando que o feito fora resolvido por acordo entre as partes, com pedido de homologação da transação (mov. 42.1). Por fim, o banco recorrente juntou o termo de acordo assinado pela advogada regularmente constituída nos autos, ratificando integralmente as condições pactuadas, informando, ainda, que a obrigação assumida já se encontra integralmente cumprida. Solicita, assim, a homologação judicial da transação, com a consequente extinção do processo (mov. 54.2). É o relatório. 2. Nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, competindo-lhe, inclusive, homologar a autocomposição das partes, quando regularmente formalizada. No mesmo sentido, dispõe o art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, ao autorizar a homologação de acordos no âmbito recursal. No caso concreto, verifica-se que, embora a primeira versão do termo de acordo tenha sido subscrita por advogado que já havia substabelecido sem reservas, circunstância que poderia gerar dúvida quanto à regularidade da representação, tal situação foi expressamente sanada com a juntada de novo termo, firmado por advogada com poderes regularmente conferidos, a qual ratificou integralmente as condições pactuadas (mov. 54.2). Assim, resta plenamente convalidado o ajuste, inexistindo qualquer óbice de ordem formal ou processual à sua homologação. Registre-se, ainda, que o termo de acordo contém cláusula expressa de desistência do recurso de apelação (último parágrafo do acordo), em razão da composição amigável alcançada entre as partes, o que afasta o prosseguimento do julgamento do mérito recursal. Ressalte-se que todas as partes processuais que figuram tanto no processo de origem quanto neste recurso aderiram validamente ao acordo, estando seus representantes devidamente habilitados e munidos de poderes para transigir, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Há informação de que a transação já foi cumprida. 3. Diante do exposto, em conformidade com a previsão do art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, e do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação efetuada entre as partes em mov. 54.2, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal. 4. Publique-se e intimem-se, baixando-se depois o feito. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Relator
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