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Processo:
0003956-20.2011.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0003956-20.2011.8.16.0001

Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Execução. Planos Econômicos. Homologação de acordo em grau
recursal. Desistência do recurso. Extinção do processo com resolução de mérito.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução que julgou procedentes os pedidos iniciais para
condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças de valores em cadernetas de poupança, acrescidas
de juros. No curso do recurso, as partes celebraram acordo com base em ajuste coletivo relativo aos expurgos
inflacionários, com pedido de homologação judicial e informação de cumprimento integral da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre as partes, em grau recursal, preenche os
requisitos formais e materiais para homologação judicial, com a consequente extinção do processo e prejuízo do
julgamento do mérito da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Compete ao relator homologar a autocomposição das partes regularmente formalizada no âmbito recursal, nos
termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Tribunal.
4. Eventual irregularidade de representação verificada em versão anterior do acordo foi sanada com a juntada de
novo termo subscrito por advogada com poderes regularmente conferidos, que ratificou integralmente as
condições pactuadas.
5. O termo de acordo contém cláusula expressa de desistência do recurso de apelação, afastando o prosseguimento
do julgamento do mérito recursal.
6. Todas as partes aderiram validamente à transação, estando devidamente representadas, sem prejuízo ao
contraditório e à ampla defesa, havendo informação de cumprimento integral da obrigação assumida.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1. É válida a homologação de acordo celebrado em grau recursal quando sanada irregularidade de
representação e ratificadas as condições pactuadas por procurador com poderes para transigir. 2. A existência de
cláusula de desistência do recurso em razão da transação impede o prosseguimento do julgamento do mérito recursal e
autoriza a extinção do processo com resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I, e 487, III, b; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 182, XVI.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da execução nº
0003956-20.2011.8.16.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial,
condenando o réu Banco Itaú ao pagamento da diferença entre o montante que deveria ser
creditado nas cadernetas de poupança, acrescido de juros remuneratórios e juros de mora.
No curso do processamento do recurso, o banco recorrente apresentou proposta de acordo,
nos termos do ajuste coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal relativo aos
expurgos inflacionários (homologação de 01/03/2018), no valor de R$ 143,84, acrescido de
honorários advocatícios no importe de R$ 14,38 (mov. 8.1). Intimada, a parte recorrida
manifestou, naquele momento, desinteresse na adesão à proposta apresentada (mov. 27.1).
Posteriormente, sobreveio nova manifestação da parte recorrida, requerendo a intimação do
banco para apresentação de nova proposta de acordo, demonstrando interesse na
composição amigável (mov. 40.1). Em sequência, foi protocolada petição noticiando que o feito
fora resolvido por acordo entre as partes, com pedido de homologação da transação (mov.
42.1).
Por fim, o banco recorrente juntou o termo de acordo assinado pela advogada regularmente
constituída nos autos, ratificando integralmente as condições pactuadas, informando, ainda,
que a obrigação assumida já se encontra integralmente cumprida. Solicita, assim, a
homologação judicial da transação, com a consequente extinção do processo (mov. 54.2).
É o relatório.
2. Nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e
ordenar o processo no tribunal, competindo-lhe, inclusive, homologar a autocomposição das
partes, quando regularmente formalizada. No mesmo sentido, dispõe o art. 182, inciso XVI, do
Regimento Interno deste Tribunal, ao autorizar a homologação de acordos no âmbito recursal.
No caso concreto, verifica-se que, embora a primeira versão do termo de acordo tenha sido
subscrita por advogado que já havia substabelecido sem reservas, circunstância que poderia
gerar dúvida quanto à regularidade da representação, tal situação foi expressamente sanada
com a juntada de novo termo, firmado por advogada com poderes regularmente conferidos, a
qual ratificou integralmente as condições pactuadas (mov. 54.2). Assim, resta plenamente
convalidado o ajuste, inexistindo qualquer óbice de ordem formal ou processual à sua
homologação.
Registre-se, ainda, que o termo de acordo contém cláusula expressa de desistência do recurso
de apelação (último parágrafo do acordo), em razão da composição amigável alcançada entre
as partes, o que afasta o prosseguimento do julgamento do mérito recursal.
Ressalte-se que todas as partes processuais que figuram tanto no processo de origem quanto
neste recurso aderiram validamente ao acordo, estando seus representantes devidamente
habilitados e munidos de poderes para transigir, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à
ampla defesa.
Há informação de que a transação já foi cumprida.
3. Diante do exposto, em conformidade com a previsão do art. 182, inciso XVI, do Regimento
Interno deste Tribunal, e do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a
transação efetuada entre as partes em mov. 54.2, para que surta seus efeitos jurídicos e
legais. Declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal.
4. Publique-se e intimem-se, baixando-se depois o feito.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Relator